JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000058-27.2019.5.02.0361

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1000058-27.2019.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO EXECUTADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista do executado para reconhecer a inexistência de grupo econômico e, por conseguinte, excluir o CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS do polo passivo da lide. 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte exequente sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de acatar a determinação de suspensão do feito dos processos do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. 3 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, como o registro de que, no caso concreto, não há necessidade de suspender o feito, pois se a hipótese não é de grupo econômico, fica prejudicada a controvérsia sobre a regularidade ou não da inclusão do executado no polo passivo da lide somente na fase de execução. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000058-27.2019.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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