- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010614-17.2018.5.15.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - A Turma Regional entendeu que a prova documental comprova que o reclamante exercia a função de gerente. Registrou que não houve provas em sentido contrário. Ao mesmo tempo, entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunhas desejado pela reclamada, que buscava comprovar que o reclamante não exerceu a função de gerente, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. 2 - Há aparente violação do art. 5º, LV, da CF/88, pois o jurisdicionado possui o direito à produção de provas que busquem contrapor outras provas existentes em questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como no caso dos autos. 3 - Agravoa que sedáprovimentopara seguir no exame doagravode instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Há aparente violação do art. 5º, LV, da CF/88, pois o jurisdicionado possui o direito à produção de provas que busquem contrapor outras provas existentes em questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como no caso dos autos. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - A Turma Regional entendeu que a prova documental comprova que o reclamante exercia a função de gerente. Registrou que não houve provas em sentido contrário. Ao mesmo tempo, entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunhas desejado pela reclamada, que buscava comprovar que o reclamante não exerceu a função de gerente, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. 2 - Há violação do art. 5º, LV, da CF/88, pois o jurisdicionado possui o direito à produção de provas que busquem contrapor outras provas existentes em questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010614-17.2018.5.15.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.