JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001243-67.2011.5.05.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0001243-67.2011.5.05.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Em face das alegações constantes no recurso em análise (possível violação do art. 5.º, LV, da CF/88), deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Ante a possível violação do art. 5.º, LV, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPUGNAÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Na origem, foi indeferida a oitiva da testemunha do reclamante, sendo a sentença favorável à sua pretensão . A reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi provido. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o TRT deixou de examinar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa , sob o fundamento de que estava preclusa a oportunidade, uma vez que o autor não interpôs recurso ordinário nem impugnou a questão em contrarrazões ao apelo da reclamada . Este Tribunal Superior tem entendido que o momento oportuno para se arguir nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha na origem, quando não há sucumbência , é em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. Configurada, portanto, a preclusão. Precedentes específicos. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001243-67.2011.5.05.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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