JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010383-07.2019.5.03.0020

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo Interno 0010383-07.2019.5.03.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, firmou que " a dispensa tenha ocorrido já na vigência da Resolução nº 23 da SEPLAG, é inegável que ela também previu a necessidade de motivação da dispensa dos empregados públicos estaduais, o que, para fins de validade do ato administrativo, exige a comprovação do motivo determinante do ato de dispensa ". Acrescentou que " A empresa argumentou, com o intuito de legitimar a dispensa, que não há vagas disponíveis para a realocação do autor, conforme correspondências eletrônicas e consultas de vagas carreada ao feito sob o Id. a3c00c2 ". Destacou, contudo, que " não merece prosperar a justificativa de ausência de vagas posta pela demandada, haja vista que a ré não cuidou de anexar aos autos a relação dos empregados que desempenham a mesma função do reclamante e os possíveis locais de lotação dos empregados. Nessa linha de ideias, não há prova de que não existiam vagas para a função desempenhada pelo reclamante, ônus que incumbia à reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (artigos 818 da CLT e 373 do CPC) e, ainda, em razão do princípio da melhor aptidão para a prova ". Nota-se que Resolução exigia motivação para demissão de empregados públicos e, no caso, a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010383-07.2019.5.03.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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