- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010792-83.2020.5.03.0137, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " foi singela a busca da empresa para realocação da autora, então ocupante da função de auxiliar administrativo em Belo Horizonte, após alteração do cargo original, desde 20/4/2012 [...], conforme emails ". Deixou expresso que " Igualmente não apresentou a relação dos empregados que desempenham a mesma função da reclamante e os possíveis locais de lotação desse pessoal, para verificação do preenchimento de todos os postos de trabalho disponíveis. Nem mesmo indicou os critérios utilizados, que levaram à dispensa da autora, e não de outro empregado, como eficiência, competência e conduta ". Além disso, " inequívoco que sequer foi preservado o direito de conhecer previamente a articulação para a sua dispensa e atuar de alguma forma para evitar o desfecho ". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que, " Carente o processado de comprovação dos motivos apontados como determinantes para a dispensa, incumbência da reclamada, é nulo o ato praticado, restituindo-se as partes ao estado anterior ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010792-83.2020.5.03.0137. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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