JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1002079-04.2017.5.02.0051

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002079-04.2017.5.02.0051, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS DEBATIDAS NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, quanto ao tema. VALORES DA QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verifica-se da leitura do acórdão que o Regional apenas fixou que o valor da quebra de caixa deverá ser apurado em liquidação por artigos. Nesse contexto, não se verificam as violações apontadas, visto que a matéria não foi apreciada à luz dos dispositivos invocados (arts. 7.º, XXVI, da CF e 444 da CLT). MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS SOBRE APIP E DSR. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional indeferiu a incidência dos reflexos da parcela “quebra de caixa” sobre o APIP com base na análise de norma interna empresarial. Logo, o conhecimento do Recurso de Revista está restrito à demonstração de divergência jurisprudencial na interpretação da norma regulamentar, nos exatos termos do art. 896, “b”, da CLT. No que concernem aos reflexos em RSR, uma vez constatado que o desfecho jurídico conferido pelo julgador se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002079-04.2017.5.02.0051. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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