JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1002424-42.2017.5.02.0609

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002424-42.2017.5.02.0609, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, quanto ao tema. MATÉRIAS DEBATIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Agravo conhecido e não provido. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS SOBRE LICENÇA PRÊMIO, APIP, ATS, PLR E DSR. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional indeferiu a incidência dos reflexos da parcela “quebra de caixa” sobre a licença prêmio, APIP, ATS, PLR e DSR. Da forma como proferida, a decisão regional encontra-se em sintonia com os precedentes desta Corte, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. VALORES DA QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional fixou que o valor da quebra de caixa deverá ter como base as tabelas de valores constantes das normas coletivas dos bancários carreadas nos autos. Dessa decisão, não se verificam as violações apontadas (arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 444 da CLT). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002424-42.2017.5.02.0609. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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