JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011595-87.2017.5.03.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0011595-87.2017.5.03.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO VÍTIMA DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cuida-se, na hipótese, de pedido indenizatório em decorrência de assalto sofrido pelo reclamante enquanto exercia a sua função de carteiro motorizado. O TRT manteve a sentença de improcedência por entender que "os fatos extrapolam os limites do contrato de trabalho e, por conseguinte, da órbita patronal, inserindo- se na área de segurança pública, dever do Estado" , não havendo falar, portanto, em "ato ilícito imputável à recorrida" . Ocorre que, nos termos da jurisprudência do TST, em se tratando de carteiro vítima de assaltos, a responsabilidade da empregadora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Portanto, não comporta reparos a decisão ora agravada, razão pela qual se mantém o provimento do recurso de revista do reclamante no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com as circunstâncias do caso e com os valores fixados por esta Turma em hipóteses semelhantes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011595-87.2017.5.03.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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