JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100445-51.2019.5.01.0246

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0100445-51.2019.5.01.0246, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. CARTEIRO . QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 30.000,00) . Hipótese em que o reclamante, no exercício da função de carteiro, sofreu três assaltos em via pública. Quanto ao valor indenizatório, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a extensão do dano, o porte econômico da empresa, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso, entende-se que o quantum fixado pelo TRT a título de danos morais - R$ 30.000 (trinta mil reais) - não se mostra desarrazoado nem desproporcional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100445-51.2019.5.01.0246. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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