- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011596-97.2017.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia cargo de confiança, não fazendo jus às horas extras requeridas. Destacou que o autor detinha fidúcia e responsabilidade distintas dos bancários em geral, inclusive com remuneração diferenciada (1/3 superior) e que "corroborando com a prova testemunhal, os substabelecimentos de fls. 427/428 evidenciam que o reclamante detinha poderes para representar o banco reclamado perante diversas instituições e órgão públicos" . Nesse contexto, a decisão recorrida está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante as Súmulas 102, I, e 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, o recorrente não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da tese recursal. Não foi observado, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, previsto no art. 896, § 1 . °-A, I, da CLT. Ademais, com a improcedência dos pedidos, não há falar em condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, porque ausente o requisito da sucumbência. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011596-97.2017.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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