- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000229-76.2022.5.10.0812, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADOS. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DA EMPREGADA. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1- A jurisprudência desta Corte Superior, fundamentada na legislação aplicável à espécie (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98), que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, revela o entendimento de que a manutenção do plano de saúde do empregado, após a extinção do contrato de trabalho, somente é devida em caso de haver a contribuição dos obreiros durante a vigência do contrato, não se considerando como tal a simples coparticipação nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que compreendeu devida a manutenção do plano de saúde e prudente e adequada a decisão que determinou que o banco reinclua imediatamente a reclamante no plano de saúde - Saúde Bradesco - e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores. Nesse aspecto, registrou que " o TRCT juntado aos autos aponta que a empregada foi dispensada sem justa causa. Que os reclamados confirmam que há coparticipação por parte de seus empregados (30% para consultas e 20% para exames). E que não foi carreado aos autos qualquer documento que comprovasse as necessárias comunicações à ex-empregada, previstas nos arts. 11 e 12 da Resolução 488/2022 da Agência Nacional de Saúde - ANS, a fim de que lhe fosse franqueada a oportunidade de optar pela manutenção do plano como beneficiária nas mesmas condições, para que então arcasse com o seu pagamento integral ", e entendeu que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da reclamante (artigo 333, II do CPC), pois não trouxeram qualquer contracheque aos autos para prova deste suposto fato impeditivo. 4 - Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelos agravantes. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000229-76.2022.5.10.0812. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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