- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010347-70.2019.5.03.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES OFERECIDAS PELA AGRAVANTE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST. A ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido. 2 - PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DA EMPREGADA. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, fundamentada na legislação aplicável à espécie (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98), que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, revela o entendimento de que a manutenção do plano de saúde do empregado, após a extinção do contrato de trabalho, somente é devida em caso de haver a contribuição dos obreiros durante a vigência do contrato, não se considerando como tal a simples coparticipação nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Na hipótese, a reclamante não custeava qualquer valor do seu planos de saúde, uma vez que esse plano se enquadrava na modalidade de coparticipação, porquanto havia a participação da empregada nos custos de procedimentos. Tal circunstância não enseja o direito à manutenção desse benefício após a extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010347-70.2019.5.03.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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