JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001486-67.2017.5.05.0581

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001486-67.2017.5.05.0581, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AFASTADA PELO TRT. CASO EM QUE A RECLAMANTE TINHA SOMENTE COPARTICIPAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS QUANDO UTILIZADO O PLANO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, foi constatado pelo TRT que as alegações da reclamante quanto ao modo de custeio do benefício em período anterior à sucessão do BANEB pelo BRADESCO e as teses correlatas constituíam inovação, fundamento que não foi impugnado no recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98: a) ao empregado é assegurado o direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando empregado, desde que tenha contribuído integralmente por no mínimo dez anos; b) a coparticipação não é considerada uma forma de contribuição para o custeio do plano. Julgados. 5 - No caso, o Regional registrou que é incontroverso somente o regime de coparticipação da empregada no pagamento de despesas quando utilizado o plano. Diante dessa premissa fática, inviável de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), concluiu que não lhe fica assegurado o direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando empregado. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001486-67.2017.5.05.0581. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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