- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000529-14.2018.5.05.0102, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Por sua vez, verifica-se ter o egrégio Tribunal Regional consignado expressamente que "foi determinada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos". Assim, quando da liquidação da sentença será respeitada a referida dedução. Por fim, quanto à existência de compensação e banco de horas, o egrégio Tribunal Regional foi categórico ao registrar que houve a prestação de horas extraordinárias comprovadamente não quitadas. Ou seja, não houve compensação nem incidência do banco de horas, pois as referidas horas não foram devidamente adimplidas. Não há falar, de tal sorte, em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Os recorrentes, portanto, deixaram de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, resta inviável o processamento do seu recurso de revista. Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, os reclamados pretendem a aplicação da dedução dos valores pagos a igual título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Verifica-se, contudo, ter o egrégio Tribunal Regional consignado expressamente que "foi determinada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos". Assim, quando da liquidação da sentença será respeitada a referida dedução. Dessa forma, a pretensão recursal carece de interesse. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, SEGUNDA PARTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, o egrégio Tribunal Regional, embora tenha consignado a ausência da juntada dos registros de controle de ponto de determinados períodos, concluiu, a partir das provas testemunhais produzidas nos autos e dos limites da lide, que não há como reconhecer a veracidade da jornada informada na exordial, ante a existência de prova em sentido contrário quanto à prática de jornada distinta, em conformidade com os cartões de frequência colacionados ao processo. A decisão regional, portanto, molda-se à jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 338, I, segunda parte, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial decorrente da não apresentação dos registros de ponto pela empresa é relativa e, portanto, pode ser elidida por prova em sentido contrário. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência do disposto na Súmula no 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000529-14.2018.5.05.0102. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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