JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000529-14.2018.5.05.0102

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000529-14.2018.5.05.0102, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Por sua vez, verifica-se ter o egrégio Tribunal Regional consignado expressamente que "foi determinada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos". Assim, quando da liquidação da sentença será respeitada a referida dedução. Por fim, quanto à existência de compensação e banco de horas, o egrégio Tribunal Regional foi categórico ao registrar que houve a prestação de horas extraordinárias comprovadamente não quitadas. Ou seja, não houve compensação nem incidência do banco de horas, pois as referidas horas não foram devidamente adimplidas. Não há falar, de tal sorte, em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Os recorrentes, portanto, deixaram de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, resta inviável o processamento do seu recurso de revista. Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, os reclamados pretendem a aplicação da dedução dos valores pagos a igual título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Verifica-se, contudo, ter o egrégio Tribunal Regional consignado expressamente que "foi determinada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos". Assim, quando da liquidação da sentença será respeitada a referida dedução. Dessa forma, a pretensão recursal carece de interesse. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, SEGUNDA PARTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, o egrégio Tribunal Regional, embora tenha consignado a ausência da juntada dos registros de controle de ponto de determinados períodos, concluiu, a partir das provas testemunhais produzidas nos autos e dos limites da lide, que não há como reconhecer a veracidade da jornada informada na exordial, ante a existência de prova em sentido contrário quanto à prática de jornada distinta, em conformidade com os cartões de frequência colacionados ao processo. A decisão regional, portanto, molda-se à jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 338, I, segunda parte, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial decorrente da não apresentação dos registros de ponto pela empresa é relativa e, portanto, pode ser elidida por prova em sentido contrário. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência do disposto na Súmula no 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000529-14.2018.5.05.0102. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000480-29.2021.5.17.0006

8ª Turma · Rel. Eduardo Pugliesi · j. 28/02/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Decerto que a Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-21.2013.5.05.0037

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 26/11/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE - SÚMULAS NOS 126 E 338, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional evidenciou que, a despeito da ausência de parte dos controles de ponto, a presunção relativa da veracidade da jornada apontad…

Recurso de Revista 0000282-69.2020.5.05.0132

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 24/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula nº 338 preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresent…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-46.2021.5.05.0015

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento …

Agravo em Agravo de Instrumento 1002697-24.2017.5.02.0511

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 28/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS REFERENTES AOS PERÍODOS SEM CONTROLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126 DO TST. Demonstrado o desacerto da decisão agravada acerca da aplicação da Súmula 126 do TST, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.