- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000020-61.2016.5.07.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. NÃO EXIBIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. SÚMULA 338, I, DO TST. 1. Caso em que oTribunal Regional aplicou a confissão ficta ao Reclamante, em face do não comparecimento à audiência em que deveria depor, julgandoimprocedente o pedido de horas extras. 2. Em relação às regras legais de distribuição do ônus subjetivo da prova, dispõe a legislação competir ao autor a prova do fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, I, c/c o art. 373, I, do CPC), reservando-se ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito (CLT, art. 818, II, c/c o art. 373, II, do CPC). Admite-se, ainda, em determinadas situações, a inversão desses critérios de partilha do ônus probatório, quando haja previsão em lei ou ainda quando detectada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, competindo ao magistrado fundamentar sua decisão e assegurar prazo razoável para atendimento do mencionado ônus (art. 818, § 1º, da CLT c/c o art. 373, § 1º, do CPC). 3. Para adefinição da responsabilidade pela comprovação dos fatos controvertidos em juízo, portanto, cumpre identificara natureza do fato probando, o que se verifica, inicialmente, a partir dos limites da litiscontestatio (CPC, art. 350 c/c o art. 769 da CLT).Em se tratando de horas extras, a jurisprudência do TST, com base na regra administrativa do art. 74, § 2º, da CLT, considerou possível pré-ordenar o ônus subjetivo da prova, impondo às empresas com mais de 20 empregados a responsabilidade inicial pela comprovação da jornada, o que deve ser feito por meio de controles de ponto, presumindo-se, em caso de omissão, a jornada de trabalho indicada na petição inicial(Súmula 338, I). Nada obstante, ressalvou também a possibilidade de a empresa, omissa na exibiçãoinicial dos controles de ponto, fazer a apresentação de outros meios de convicção, ao longo da fase de instrução, caso em que seria elidida a presunção de veracidade mencionada (Súmula 338, II). A análise da titularidade do ônus da prova, portanto,há que se desenvolver de forma dinâmica, e não estática, razão pela qual devem ser tomados em consideração os eventos havidos no curso do procedimento. 4.Na espécie, a ausência de comparecimento do autor à audiência em que deveria depor, gerando confissão ficta e tornando despicienda qualquer dilação probatória adicional, acabou por anular o ônus probatório empresarial, impondo a resolução da disputa com base nas regras de distribuição do ônus subjetivo correspondente. Assim, subsistindo o encargo probatório do Reclamante, uma vez negada a dilação horária e elidida a responsabilidade patronal de comprovação, em face da confissão ficta aplicada ao Reclamante, não há violação dos artigos 74, § 2º, 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco contrariedade ao item I da Súmula 338/TST. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-61.2016.5.07.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.