JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000020-61.2016.5.07.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000020-61.2016.5.07.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. NÃO EXIBIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. SÚMULA 338, I, DO TST. 1. Caso em que oTribunal Regional aplicou a confissão ficta ao Reclamante, em face do não comparecimento à audiência em que deveria depor, julgandoimprocedente o pedido de horas extras. 2. Em relação às regras legais de distribuição do ônus subjetivo da prova, dispõe a legislação competir ao autor a prova do fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, I, c/c o art. 373, I, do CPC), reservando-se ao réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito (CLT, art. 818, II, c/c o art. 373, II, do CPC). Admite-se, ainda, em determinadas situações, a inversão desses critérios de partilha do ônus probatório, quando haja previsão em lei ou ainda quando detectada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, competindo ao magistrado fundamentar sua decisão e assegurar prazo razoável para atendimento do mencionado ônus (art. 818, § 1º, da CLT c/c o art. 373, § 1º, do CPC). 3. Para adefinição da responsabilidade pela comprovação dos fatos controvertidos em juízo, portanto, cumpre identificara natureza do fato probando, o que se verifica, inicialmente, a partir dos limites da litiscontestatio (CPC, art. 350 c/c o art. 769 da CLT).Em se tratando de horas extras, a jurisprudência do TST, com base na regra administrativa do art. 74, § 2º, da CLT, considerou possível pré-ordenar o ônus subjetivo da prova, impondo às empresas com mais de 20 empregados a responsabilidade inicial pela comprovação da jornada, o que deve ser feito por meio de controles de ponto, presumindo-se, em caso de omissão, a jornada de trabalho indicada na petição inicial(Súmula 338, I). Nada obstante, ressalvou também a possibilidade de a empresa, omissa na exibiçãoinicial dos controles de ponto, fazer a apresentação de outros meios de convicção, ao longo da fase de instrução, caso em que seria elidida a presunção de veracidade mencionada (Súmula 338, II). A análise da titularidade do ônus da prova, portanto,há que se desenvolver de forma dinâmica, e não estática, razão pela qual devem ser tomados em consideração os eventos havidos no curso do procedimento. 4.Na espécie, a ausência de comparecimento do autor à audiência em que deveria depor, gerando confissão ficta e tornando despicienda qualquer dilação probatória adicional, acabou por anular o ônus probatório empresarial, impondo a resolução da disputa com base nas regras de distribuição do ônus subjetivo correspondente. Assim, subsistindo o encargo probatório do Reclamante, uma vez negada a dilação horária e elidida a responsabilidade patronal de comprovação, em face da confissão ficta aplicada ao Reclamante, não há violação dos artigos 74, § 2º, 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco contrariedade ao item I da Súmula 338/TST. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-61.2016.5.07.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010200-46.2022.5.15.0004

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM JORNADA INVARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. SÚMULA 338, II e III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional aplicou a confissão ficta à Reclamante, em face do não comparecimento à audiência em que deveria depor, julgando improcedente o pedido de horas extras. 2. Em relaçã…

Recurso de Revista 0000529-55.2021.5.05.0022

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/03/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO PELA EMPREGADORA. CONFISSÃO RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 2. Cinge-se a controvérsia em estabelec…

Recurso de Revista 1000321-77.2021.5.02.0009

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFISSÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS CONTROLES DE JORNADA POR PARTE DA EMPREGADORA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da confissão ficta aplicada à reclamante,haja vista sua ausência na audiência de pro…

Recurso de Revista 0000480-29.2021.5.17.0006

8ª Turma · Rel. Eduardo Pugliesi · j. 28/02/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Decerto que a Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa …

Recurso de Revista 0000087-23.2015.5.03.0033

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA PARCIALMENTE ELIDIDO. SÚMULA 338, I, TST. Hipótese em que a reclamada juntou cartões de ponto que não abrangem todo o período contratual. Por sua vez, o reclamante não compareceu à audiência em que iria depor, atraindo os efeitos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.