- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011214-60.2022.5.15.0038, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. SERVIDORA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-I. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1, já que esta não contempla a hipótese de concessão de parcela "sexta parte" aos servidores municipais, como é o caso dos autos. Ademais, quanto à suscitada divergência jurisprudencial, registre-se que são inservíveis os arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior, ante o disposto no artigo 896, "a", da CLT. Por fim, o Tribunal Regional, ao interpretar a legislação municipal aplicável à hipótese, não decidiu a controvérsia com base nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, tampouco à luz da Súmula Vinculante nº 37, e sequer foi instado a tanto pela via dos embargos de declaração. À falta do necessário prequestionamento, incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297. Nesse contexto, a incidência dos óbices processuais apontados é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011214-60.2022.5.15.0038. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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