JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001294-10.2019.5.09.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001294-10.2019.5.09.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo conhecido e não provido, no tema. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 374 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST) para concluir que a autora, advogada, pertencente à categoria diferenciada, não faz jus ao recebimento de diferenças salarias decorrentes da observância de piso da categoria fixado na CCT apresentada, considerando que a empregadora não participou, ainda que indiretamente, das negociações coletivas que a reclamante pretende ter acolhidas. Na oportunidade consignou que “ não se vê qualquer participação da entidade sindical que representa a categoria econômica da ré na elaboração dos referidos instrumentos negociais ”. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001294-10.2019.5.09.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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