JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020392-77.2018.5.04.0782

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0020392-77.2018.5.04.0782, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - SÚMULA 374 DO TST - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, firmou que "o autor integra categoria profissional diferenciada" e que "O fato de a categoria patronal não estar representada por qualquer dos sindicatos participantes direta ou indiretamente do processo judicial ou negocial de elaboração das normas, suscitados ou convenentes, não afasta o direito do trabalhador às vantagens asseguradas a seus pares". Ou seja, a empresa reclamada não foi signatária da norma coletiva a qual prevê a parcela "adicional por tempo de serviço". Assim, para acolhimento da tese recursal de que a reclamada participou da negociação coletiva, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado na Súmula 374 que, para aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador esteja representada na negociação coletiva, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. Ante o exposto, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência consolidada dessa Corte, incide os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020392-77.2018.5.04.0782. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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