JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000200-26.2020.5.02.0028

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno 1000200-26.2020.5.02.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - ATIVIDADES DESCONEXAS NÃO CONFIGURADA - CATEGORIA DIFERENCIADA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso em particular, verifica-se que o TRT, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, deixou claro que a reclamada possui uma atividade preponderante, relacionada ao comércio de produtos odontológicos, contexto que inviabiliza a aplicação das normas coletivas apresentadas pelo autor, ligadas ao seguimento empresarial da prestação de serviço de arquitetura. Nesse passo, para se adotar conclusão em sentido contrário, no sentido de que a reclamada exerce atividades empresariais desconexas , seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST . Observa-se, ainda, que tendo por norte o fato de a profissão exercida pela reclamante possuir legislação própria (Lei 4.950-A/1966), ela integra categoria profissional diferenciada , contexto que atrai a aplicação da diretriz consagrada na Súmula 374 do TST, já que a reclamada, inequivocamente, não se fez representar no ato da celebração da norma coletiva cuja aplicação se pretende ver reconhecida na presente ação. Aplicação dos óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000200-26.2020.5.02.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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