JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011232-72.2016.5.03.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

TST – Recurso de Revista 0011232-72.2016.5.03.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO INTERESSE NO LITÍGIO PARA CONFIGURAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou suspeita a testemunha arrolada pelo Reclamante, adotando tese no sentido de que a testemunha não tem isenção de ânimo suficiente para depor em juízo, em razão da existência de ação trabalhista em que postula indenização por dano moral contra a mesma Reclamada. A par de afastar a contradita na hipótese em que a testemunha mova ação contra o mesmo empregador, a teor da Súmula 357 do TST, o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Superior também afasta a suspeição mesmo quando existe identidade de pedidos e autor e testemunha depõem um no processo do outro, exigindo demonstração inequívoca do interesse na solução do litígio a configurar a troca de favores. Julgados da SBDI-1 do TST. Ademais, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento no sentido de que não pode ser presumida a ausência de isenção de ânimo ou a troca de favores da testemunha contraditada apenas em razão de possuir ação em relação a mesma reclamada em que postula indenização por dano moral, devendo a contradita ser cabalmente comprovada em cada caso mediante firme convicção de suspeição da testemunha. Precedentes. Dessa forma, a testemunha que ajuizar processo contra a mesma empresa poderá ser ouvida na ação intentada pelo Reclamante, não podendo ser considerada suspeita por este motivo, ainda que idênticos os seus pedidos. Sinale-se que não pode ser presumida a existência de troca de favores, que deverá ser provada em cada caso, porque poderia ocorrer o fato de apenas uma testemunha ter presenciado determinada situação. Se se entender que pelo fato de a testemunha ter processo contra a empresa não poderá depor, estará inviabilizada a prova. Nem se diga que a testemunha que está em litígio contra a empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, salvo se assim ela se declarar, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ao considerar suspeita a testemunha indicada pelo Reclamante pelo simples fato de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a mesma Reclamada, postulando reparação por dano moral, a Corte Regional proferiu decisão contrária à Súmula 357 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011232-72.2016.5.03.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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