- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000761-16.2019.5.02.0374, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA. INVALIDADE. Inicialmente cabe destacar ser incontroverso que se trata de empregado que foi admitido em 2013 e continua prestando serviços para a reclamada, discutindo-se a validade de plano de cargos e salários vigente à época da admissão do reclamante e o seguinte, vigente a partir de 2014. Não há ainda, na decisão recorrida, registro da premissa fática de que o plano de cargos e salários teria sido convalidado por meio de norma coletiva. Feitas estas considerações, sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior, com base na redação anterior do § 2° do art. 461 da CLT, firmou-se no sentido de que o plano de cargos e salários da sociedade de economia mista somente é válido se homologado perante o Ministério do Trabalho, nos termos do item I da Súmula 6 do TST, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000761-16.2019.5.02.0374. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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