- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 1001855-96.2017.5.02.0720, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância com o firmado por esta Corte Superior , consubstanciado na Súmula 6, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do reclamante, por concluir pela validade do Plano de Cargos e Salários da reclamada, ainda que sem a homologação do Ministério do Trabalho. O item I da Súmula 6 desta Corte dispõe que " para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na referida Súmula, adota o entendimento de que o quadro de carreira só é válido quando for homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Está isento da necessidade de homologação apenas o quadro de pessoal das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. In casu , o contrato de trabalho iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ademais, a reclamada é empresa pública, integrante da Administração Pública indireta do governo federal, ou seja, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no item I da Súmula 6 do TST, sendo requisito essencial para a validade do seu quadro de carreira a homologação pelo Ministério do Trabalho. Desse modo, como é incontroverso que o quadro de carreira da reclamada carece de homologação do Ministério do Trabalho, não pode ser considerado válido, nos termos do § 2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001855-96.2017.5.02.0720. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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