- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0001440-37.2014.5.02.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que restou “ incontroverso nos autos que houve relação material entre a primeira e quarta e quinta reclamadas, durante o contrato de trabalho do autor, uma vez que a 4ª e 5ª reclamadas reconhecem, em contestação este fato ”. Assim, concluiu que “ o contrato firmado entre a quarta e quinta reclamadas e a empregadora é que dá sustentação à existência da prestação dos serviços do trabalhador. Assim, figurando a tomadora de serviços na condição de co-causadora da relação de emprego, é também por esta responsável ”. Nos termos dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC, que dispõem sobre as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao empregador a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, a quarta empresa não se desincumbiu do ônus da prova de que, apesar de firmado o contrato de prestação de serviços, não havia, de fato, tal prestação. Não é possível vislumbrar as supostas violações dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001440-37.2014.5.02.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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