JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001440-37.2014.5.02.0203

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0001440-37.2014.5.02.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que restou “ incontroverso nos autos que houve relação material entre a primeira e quarta e quinta reclamadas, durante o contrato de trabalho do autor, uma vez que a 4ª e 5ª reclamadas reconhecem, em contestação este fato ”. Assim, concluiu que “ o contrato firmado entre a quarta e quinta reclamadas e a empregadora é que dá sustentação à existência da prestação dos serviços do trabalhador. Assim, figurando a tomadora de serviços na condição de co-causadora da relação de emprego, é também por esta responsável ”. Nos termos dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC, que dispõem sobre as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao empregador a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, a quarta empresa não se desincumbiu do ônus da prova de que, apesar de firmado o contrato de prestação de serviços, não havia, de fato, tal prestação. Não é possível vislumbrar as supostas violações dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001440-37.2014.5.02.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002185-09.2017.5.02.0069

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que “ Defendeu-se o segundo demandado (id 8e0bab6) admitindo que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira demandada, sem a negativa de pr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010444-45.2019.5.15.0047

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, houve con trato de prestação de serviços firmado entre as rés, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A alegação de que não houve prestação de serviços do empregado a seu favor, além do período em que tal serviço ter…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-38.2022.5.11.0010

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/03/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, houve con trato de prestação de serviços firmado entre as rés, sendo comprovado que “ o reclamante sempre laborou exclusivamente em favor da litisconsorte ”, a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A alegação de que n…

Agravo 0010184-38.2017.5.15.0014

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, as empresas celebraram contrato de prestação de serviços, atraindo o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. Para se entender que houve apenas contrato de natureza civil/comercial entre as partes, seria necessário rever o contexto fático-probatório do…

Agravo 1000002-70.2022.5.02.0431

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.