JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020004-07.2019.5.04.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0020004-07.2019.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que, quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, por se tratar, de direito assegurado por preceito de lei (art. 7º, VI, da Constituição Federal), a prescrição aplicável é a parcial, prevista na parte final da Súmula nº 294 deste Tribunal Superior. 2. Tendo o acórdão regional decidido em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, não apresentando transcendência o objeto da insurgência. Precedentes desta Primeira Turma e da SbDI-1 deste Tribunal Superior. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLUS SALARIAL RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REDUÇÃO SALARIAL POSTERIOR. ILICITUDE – IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGULAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, no que se refere ao pedido de pagamento das diferenças salariais, afastou a incidência da Súmula nº 51, II, do TST, ao fundamento de que, no caso concreto, não se trata renúncia de direitos decorrente de adesão a novos planos de cargos e salários, mas de redução ilícita de remunerações reconhecidas às autoras em ação anterior transitada em julgado. 2. Do quadro delineado, efetivamente, a questão em exame não é abarcada pelo entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, II, do TST, de forma que não há falar em contrariedade ao verbete sumular, por ausência de pertinência temática. Precedente desta Primeira Turma. 3. Assim, em razão da existência do óbice apontado, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020004-07.2019.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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