- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-97.2018.5.12.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . AULAS ESTRUTURADAS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das chamadas "aulas estruturadas", com base na análise dos elementos probatórios dos autos, concluindo que "diferentemente de atividades extraclasse, de preparo de aulas, estas eram "aulas virtuais" não remuneradas na integralidade, como bem analisado pelo Juízo a quo". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível analisar as alegações recursais, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. DISPENSA DO PROFESSOR NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a configuração de dano moral e material pela dispensa do professor no início do semestre letivo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a aparente contrariedade com a jurisprudência desta Corte. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. DISPENSA DO PROFESSOR NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo configura dano moral e material, pois impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho, porquanto já formado o corpo docente das instituições de ensino, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000420-97.2018.5.12.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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