JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001699-34.2022.5.02.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 1001699-34.2022.5.02.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante no TST sobre a matéria - progressão por antiguidade - configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento desta Corte é que, preenchido pelos empregados o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, ante o provimento do seu recurso de revista, com inversão do ônus da sucumbência e condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001699-34.2022.5.02.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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