JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010864-11.2015.5.01.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0010864-11.2015.5.01.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A alegação de negativa de prestação jurisdicional refere-se a possível julgamento extra petita do e. TRT ao determinar que a base de cálculo das horas extras seja composta pelo ordenado e adicional por tempo de serviço. Ocorre que se tratando de eventual julgamento extra petita perpetrado pelo próprio Regional ao impor originariamente uma condenação não há necessidade sequer do prequestionamento na forma da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I do TST, de maneira que a ausência de manifestação acerca desta questão em sede de embargos de declaração não se traduz em erro de procedimento apto a ensejar a nulidade do acórdão regional. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva , nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócuas as violações e contrariedade apontadas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010864-11.2015.5.01.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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