- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020436-19.2015.5.04.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 08/03/2024
EMENTA: CMB/brq/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. No caso, o TRT reconheceu que cabia à ré comprovar a data de adesão da autora ao plano, para fins de demonstrar a regularidade no pagamento da indenização, face às condições ali previstas. Diante desse contexto, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 2º da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Outrossim, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea “c” do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. SIRD DE 2009. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. SIRD DE 2009. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Em situações semelhantes à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior já se manifestou, inúmeras vezes, no sentido de que a adesão voluntária do trabalhador ao SIRD/2009 impede o deferimento de parcelas nos moldes previstos no regramento anterior (SIRD/2002), em razão do entendimento contido na Súmula nº 51, II, do TST. Na hipótese, não foi demonstrado qualquer vício na manifestação de vontade do demandante quando da opção pelo novo plano instituído na empresa; ou, ainda, registro fático no acórdão recorrido de que a norma empresarial SIRD/2009, em detrimento do congelamento do anuênio e redução dos adicionais de horas extras, não acarretou outros benefícios aos empregados optantes. Nesse contexto, além de não se poder presumir o vício, a jurisprudência, como dito, reputa válida a opção acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras do sistema antigo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. A egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, em sua composição plena, firmou precedente no sentido de que o custeio da referida parcela pelo empregado, por meio de descontos no salário, retira a natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido pela empresa. A decisão regional não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020436-19.2015.5.04.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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