JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020813-20.2016.5.04.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020813-20.2016.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o auxílio alimentação custeado total ou parcialmente pelo empregado não possui natureza salarial. II. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença em que se indeferiu a integração do auxílio alimentação na remuneração, sob o fundamento de que “o vale refeição/alimentação previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória” . III. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO (SIRD/2009). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO ANTERIOR (SIRD/2002). SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a adesão espontânea de empregado da TRENSURB ao novo regulamento empresarial (SIRD/2009) é válida, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, e importa em renúncia às regras do sistema anterior (SIRD/2002). II. Ao declarar a nulidade das alterações contratuais ocorridas quando da implantação do SIRD/2009 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais de anuênios e de horas extraordinárias, com base no regulamento anterior, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020813-20.2016.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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