- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020854-54.2015.5.04.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. Na hipótese, concluiu o Tribunal Regional que o auxílio-alimentação, pago ao autor desde a sua admissão e com sua coparticipação no custeio, possuía natureza indenizatória. De acordo com a decisão recorrida, "o benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário" . A propósito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firma-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória da verba. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL. ADESÃO AO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - SIRD. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DE PLANO ANTERIOR. SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. Destaca-se, inicialmente, que a discussão relativa à validade da adesão do reclamante ao SIRD/2009 ficará adstrita às diferenças de horas extras, pois, no que concerne aos anuênios, a parte não indica na petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Na situação em análise, a Corte regional condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, por considerar que a adoção das regras instituídas SIRD 2019 implicou em alteração contratual lesiva, sendo assim ineficaz. Registrou-se, expressamente, no acórdão regional, que " a opção do empregado por um novo regulamento da empresa não pode suprimir vantagens asseguradas anteriormente, sem qualquer contraprestação ou vantagem equivalente, sob a alegação de adesão espontânea do empregado, o que viola o disposto no art. 468 da CLT ". Contudo, verifica-se a coexistência de regulamentações distintas, além da adesão livre e desimpedida do reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD 2009. O que se constata, na hipótese, é o arrependimento posterior do reclamante de sua adesão ao SIRD, o que não se configura defeito do negócio jurídico capaz de gerar a nulidade do ato perfeito e acabado. Dessa maneira, havendo a coexistência de dois regulamentos empresariais e tendo o reclamante aderido a um deles sem que tenha sido demonstrada a existência de nenhum vício de consentimento, tal opção implica renúncia às regras do outro regulamento. Nesse sentido, é o entendimento uniforme desta Corte superior, firmado por meio da Súmula nº 51, item II, que assim dispõe: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . Assim, a Corte regional, ao não reconhecer validade na adesão feita pelo reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD e a consequente renúncia ao regulamento empresarial anterior, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020854-54.2015.5.04.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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