- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0020990-14.2016.5.04.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TEMA 121 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as normas coletivas que instituíram o auxílio-alimentação não fixaram a natureza jurídica da parcela. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem, acolhendo a omissão apontada pela ré, registrou que " o vale-refeição/alimentação previsto em norma coletiva, com participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória ". 3. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 121 da Tabela de IRR, ficou a seguinte tese vinculante: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " os registros de ponto juntados aos autos (id 495efe9 e seguintes), revelam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, competia ao empregado desconstituir a presunção da fruição do intervalo decorrente dessa pré-assinalação, a qual foi consignada nos cartões-ponto apresentados ". Pontuou que " a prova oral indica que o reclamante não goza integralmente os intervalos intrajornada integralmente. Considerando-se que o reclamante logrou êxito pela prova oral em demonstrar a fruição parcial do intervalo intrajornada, fixa-se, nos limites impostos pela petição inicial, que o reclamante gozava de 20 minutos diários de descanso para repouso e alimentação ". 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova testemunhal, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista a macular a transcendência da causa. 3. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólume, portanto, o art. 818, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CONGELAMENTO/SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO NOVO REGULAMENTO. VALIDADE. SÚMULA N. 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a adesão do autor ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB (SIRD/2009), que suprimiu os anuênios e reduziu o adicional de horas extras anteriormente previsto no SIRD/2002, configuraria alteração contratual lesiva, aplicando o entendimento contido no item I da Súmula n. 51 do TST. 2. Todavia, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o autor aderiu ao novo regulamento empresarial, não havendo registro de vício de consentimento na sua manifestação de vontade. Nessas circunstâncias, a controvérsia deve ser solucionada à luz do item II da Súmula n. 51 do TST, segundo o qual, havendo coexistência de dois regulamentos empresariais, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema anterior. 3. Ressalte-se que este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido, em casos envolvendo a mesma ré, que a adesão ao SIRD/2009, quando realizada de forma livre e sem vício de consentimento, afasta o direito às vantagens previstas no sistema anterior, nos termos da Súmula n. 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020990-14.2016.5.04.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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