- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000475-82.2013.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I. AGRAVO DO BANCO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . CONTROLE DE JORNADA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÃJUDA-QUILOMETRAGEM. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o Banco Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e alegar que cumpriu com os pressupostos recursais do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo parcialmente conhecido e não provido . II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Prevaleceu no âmbito do Tribunal Regional, o voto divergente no sentido de que não restou comprovada a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma. Consta do voto vencedor a premissa de que restou corroborado pela prova oral que o empregado, diferentemente dos paradigmas indicados, " não possuía código para abertura de contas, não fazia visitas sozinho, não sofria cobranças para visitas externas, não percebia comissões pelas vendas de produtos e não estava dispensado da marcação da jornada nos registros ponto ". Registrou, por fim, que o empregado " desempenhava meras atividades auxiliares e complementares ao cargo ocupado pelos paradigmas, gerente middel ". Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como divisar ofensa ao artigo 461 da CLT. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se aplica à hipótese dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimode fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000475-82.2013.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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