JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010503-90.2013.5.12.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0010503-90.2013.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II . A parte reclamada, no caso, deixou de transcrever a petição dos embargos de declaração, e, assim, não cumpriu o pressuposto do art. 896, §1°-A, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o simples fato de estar litigando ou ter litigado anteriormente contra o mesmo empregador, não configura suspeição da testemunha, ainda que as ações tenham o mesmo pedido ou causa de pedir. II. Para que se configure suspeição, é indispensável a existência de prova inequívoca da troca de favores, o que não foi realizado pela parte reclamada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. I. No presente agravo, a parte recorrente pretende obter novo pronunciamento sobre a matéria, que demanda o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do TST. II. O provimento do agravo interno , no aspecto, ainda encontra óbice nas Súmulas n° 296, I e 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. REGISTRO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. A decisão proferida pela Corte Regional no sentido de considerar inválidas as anotações constantes dos cartões-ponto está fundamentada no exame da prova. II. Os arestos colacionados pela parte reclamada são inespecíficos, portanto, aplica-se a Súmula n° 296, I do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. TRABALHOS EM CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . I. O trecho indicado pela recorrente em sede de recurso de revista, não possibilita identificar as violações dos dispositivos legais apontadas, bem como não se identifica decisão fundamento em incorreta distribuição do ônus da prova. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial encontram-se superados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual, aplica-se a Súmula n° 333. II. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impedindo que se reconheça ofensa aos dispositivos legais apontados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS. I. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que se enquadra no caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VARIÁVEIS. I. No aspecto, a Corte Regional solucionou a controvérsia mediante duplo fundamento. Primeiro, apontou a falta de impugnação específica. Em segundo, justificou que a remuneração variável paga possui natureza salarial. II. Entretanto, a parte recorrente não impugnou o primeiro fundamento adotado pelo Tribunal Regional que subsiste, por si só, impede o conhecimento do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. No particular, o pedido da reclamada manifesta uma evidente tentativa de obter novo pronunciamento demandando necessariamente o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. II. A Corte Regional examinou a prova e concluiu tratar-se de hipótese de cobrança de metas de forma abusiva. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA I. A parte reclamada não cumpriu adequadamente a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever a parte do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 11. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. I. A parte reclamada não cumpriu adequadamente a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procedeu à transcrição insuficiente do acórdão, não abrangendo toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010503-90.2013.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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