- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020151-95.2017.5.04.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESDOBRAMENTO SALARIAL. ORDENADO E ADICIONAL DE ORDENADO. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS DE NATUREZA DISTINTA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos o direito do Reclamante, - contratado pelo extinto Badesul, que foi incorporado pelo Banrisul -, às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da alteração contratual lesiva ocorrida na migração do "quadro em extinção" para o "quadro ativo". O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o termo de opção, firmado pelo Reclamante para integrar o quadro "B" do Banrisul, não decorre de coação implícita e não resulta de livre opção ao novo regramento, porquanto se revela como clara imposição para que o empregado pudesse ser incluído nas progressões de carreira. Destacou, ademais, a ocorrência de alteração contratual lesiva, uma vez que constou no termo de opção que a remuneração seria composta por ordenado e "diferenças de ordenado", mas, consoante fichas financeiras, o Reclamante recebeu apenas a parcela "adicional de ordenado", a qual era constantemente compensada com promoções e comissionamentos, em flagrante ilegalidade por efetuar compensação entre parcelas de natureza diversas. Registrou, efetivamente, que " a Reclamada pagou ' adicional de ordenado' e o reduziu até a total supressão, em razão da compensação com promoções ou funções comissionadas. Assim, o Reclamante teve redução salarial, pois não auferia os aumentos salariais correspondentes às promoções recebidas, uma vez que elas acarretavam diminuição do valor do ' adicional de ordenado' e, ainda, quando passou a receber comissão fixa, teve o adicional totalmente suprimido .". Nesse cenário, o TRT reconheceu o direito à recomposição salarial pela consideração das parcelas ordenado e adicional de ordenado, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do adicional de ordenado ao longo do contrato. Diante do exposto, constata-se que a alteração da conclusão Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada não comporta reforma, pois o acórdão regional demonstra consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o abono de dedicação integral (ADI), parcela prevista em norma interna do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), consiste em mero desdobramento da parcela "comissão fixa", que se reveste de nítida natureza salarial. Por essa razão, o ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral, cuja base de cálculo contempla todas as verbas de natureza salarial. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, "A" E "C" DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Agravado, quando da interposição do recurso de revista, não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Desse modo, o recurso encontra-se desfundamentado porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020151-95.2017.5.04.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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