- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0001929-02.2014.5.02.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIA. SÚMULA 239/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto. A parte, portanto, observou devidamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença em que deferido o enquadramento da Reclamante como bancária, consignando que " a autora laborava na organização e planejamento de serviços essenciais ao núcleo econômico do banco. " Asseverou que " A alegação do preposto de que a reclamante prestava serviços a todo o Grupo Santander foi afastada pelo depoimento de sua testemunha que afirmou: "a reclamada presta serviços exclusivos ao Banco Santander, ou seja, a mais nenhuma outra empresa do grupo", portanto, não há sequer cogitar-se em aplicação da exceção constante da Súmula. " Ressaltou que " o TRCT foi homologado no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e região e a reclamada carreou aos autos as Convenções Coletivas referentes à categoria dos bancários. " Nesse cenário, a desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão do Agravante e afastar o enquadramento da Agravada como bancária, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. No mais, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 239/TST, segundo a qual: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto. A parte, portanto, observou devidamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado o exercício de atribuições aptas a enquadrar a Autora na hipótese exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT. Anotou que, " suas funções não demandavam necessariamente poderes de maior relevância, atuando como simples bancário com atribuições mais específicas que outros, e que envolviam procedimentos relacionados a implementação de ferramentas nos sistemas de dados relacionadas à área de TI entre Outros, mas que não se harmonizam com as responsabilidades do cargo de confiança do citado artigo. " Asseverou que, " Nenhuma das atividades da autora enumeradas pela ré em sua peça recursal traduz-se em fidúcia, no grau que o artigo 224, §2° assinala. O que se vê, é que não existia a autonomia que o cargo de confiança exige, bem assim, subordinados que lhe acatassem ordens. Assim, claro restou que as atribuições eram todas limitadas, não realizando a autora nenhuma tarefa de gerenciamento propriamente dita, fiscalização, direção ou chefia, a fim de enquadrar-se no art. 224, §2° retromencionado. " Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo ocupado pela Reclamante era dotado de fidúcia bancária especial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. SÚMULA 451 /TST. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto. A parte, portanto, observou devidamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento da PLR relativa ao ano de 2014 de forma proporcional. A decisão da Corte de origem, no sentido de considerar devido o pagamento proporcional da PLR, longe de contrariar, está em consonância com a Súmula 451/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001929-02.2014.5.02.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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