- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000559-92.2014.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que " a identidade de função com o paradigma apontado emerge da prova oral colhida ". Asseverou que " não havia diferença na prestação laboral quer como instrutor, quer como operador de carregadeira ". Reconheceu devidas as diferenças salariais. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. Caso em que o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, " considerando que o Reclamante demonstrou, por amostragem, que usufruiu do descanso semanal após sete dias consecutivos de trabalho, nada há a reformar na r. sentença no aspecto ". Esta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregular fruição do intervalo intrajornada. Manteve a sentença, na qual deferido o pleito de pagamento da parcela relativa à pausa intrajornada não fruída. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT), configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia cerca de 30 minutos com espera do transporte interno (15 minutos no início da jornada e 15 minutos após a jornada) e que referido período não era computado em sua jornada, devido é o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. A decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho do empregado, está em consonância com a Súmula 366/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULAS 60, II, E 297 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " Incontroverso nos autos que o Reclamante cumpria jornada em turno ininterrupto de revezamento e, nesta condição, laborava, em alguns períodos, abrangendo o horário noturno, por vezes ultrapassando as 5 horas da manhã, como no horário de 24h às 6h15. E, pela linha defensiva da Reclamada, extrai-se que não era pago o adicional sobre as horas laboradas em prorrogação ao período noturno ". Destacou que " os Acordos Coletivos juntados às fs. 308/373, vigentes durante o período imprescrito do contrato de trabalho do Reclamante, contêm cláusula prevendo a majoração do percentual do adicional noturno para 40% ". Concluiu que " a cláusula negociada deve ser aplicada tanto sobre as horas do período noturno quanto sobre as horas em prorrogação, já que incide sobre ambas o adicional de 40% ". Afere-se do acórdão regional que o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho para além das 5 horas do dia seguinte. Dispõe a Súmula 60, II, do TST que " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Ademais, não há, no acórdão regional, qualquer premissa fática de que a norma coletiva estabelecia o pagamento do adicional limitado à jornada compreendida entre 22 horas e 5 horas, de modo que a discussão, no particular, carece do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000559-92.2014.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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