- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000558-74.2021.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 10, 492 e 493 DO CPC. DECISÃO "SURPRESA" E " EXTRA-PETITA " . VIOLAÇÕES NASCIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA REFERIDA SÚMULA. I. Na reclamação trabalhista matriz, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito do reclamante sob fundamento alheio aos constantes da petição inicial e da defesa. II. O reclamante interpôs recurso ordinário, limitando-se a impugnar o mérito das matérias decididas, sem suscitar nulidade por decisão surpresa ou extra petita . III. Ao proferir o acórdão rescindendo , o Tribunal Regional, julgando o recurso ordinário nos termos em que foi interposto, não emitiu juízo sobre as matérias objeto dos artigos 10, 492 e 493 do CPC, indicados como violados na presente ação rescisória. IV. Nesse contexto, estando a ação rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC, tem incidência o disposto no item I da Súmula 298 desta Corte a inviabilizar o corte rescisório pretendido, não se aplicando o inc. V da referida Súmula, porque as violações, se ocorridas, nasceram na sentença e não do acordão rescindendo. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000558-74.2021.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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