JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007344-24.2022.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Mandado de Segurança 0007344-24.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. QUITAÇÃO. EXTINTO CONTRATO. DOENÇA OCUPACIONAL. SEGUNDA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança aviado contra decisão judicial proferida logo após a homologação de acordo celebrado entre as partes, em que o d. juízo reputado coator esclareceu que a composição não abarcava eventual pretensão decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho. Alega o Impetrante - terceiro reclamado na ação matriz - que a quitação total pelo extinto contrato de trabalho havia sido expressamente convencionada e que a alteração do conteúdo do acordo implica ofensa à coisa julgada regularmente constituída. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. O exame dos autos revela que a litisconsorte passiva necessária ajuizou, em 25/11/2020, reclamação trabalhista, na qual foi celebrado acordo, conforme ata lavrada em 03/12/2020, mediante o pagamento de R$15.600,00, rateados entre os Reclamados, com “ quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho ”. No entanto, no dia seguinte à homologação do acordo, a Reclamante peticionou, alegando equívoco no registro da ata de audiência quanto aos efeitos da quitação. Ainda, do exame dos autos, afere-se que o litisconsorte, em data anterior à propositura da referida ação, em 22/10/2021, havia apresentado outra demanda, na qual postulara indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional decorrente do mesmo contrato de trabalho. Diante desse contexto, por meio da decisão impugnada, prolatada em 4/7/2022, o d. juízo reputado coator esclareceu que “ a transação não alcança, obviamente, efeitos de eventual doença ou acidente do trabalho cujos sintomas eram desconhecidos até a data de sua homologação ”. 4. Sem embargo da juridicidade da decisão judicial censurada neste mandamus , é fato que o ato judicial impugnado, porque proferido após a homologação de acordo e formação da coisa julgada material (CLT, art. 831, par. único), poderia ensejar a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Ademais, a própria questão processual alusiva à configuração ou não de coisa julgada material, em razão da extensão da quitação outorgada na transação referida, por configurar pressuposto processual negativo, poderia ser suscitada nos próprios autos da ação trabalhista remanescente, inexistindo, portanto, razão plausível a justificar a elisão da diretriz inserta na OJ 92 da SBDI-2 do TST c/c o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. 5. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007344-24.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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