JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007551-96.2017.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0007551-96.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança aviado contra decisão judicial proferida após a homologação de acordo entre as partes, em que o Juízo esclareceu que a composição não abarcava o valor previamente habilitado em processo de inventário. Alega o Impetrante que houve alteração do conteúdo do acordo, que teria conferido a quitação de todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, inclusive a dívida habilitada no processo de inventário. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. O exame dos autos revela que, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, o reclamante havia habilitado declaração de dívida assinada pela viúva do empregador falecido no valor de R$313.740,00 no processo de inventário em trâmite na Justiça Cível. Nos autos originários, as partes realizaram acordo mediante o pagamento de R$ 20.000,00. Após a decisão homologatória, o Juízo proferiu a decisão impugnada, em que esclareceu que a composição não abarcava aquele valor já habilitado no inventário (R$ 313.740,00), conforme as tratativas na audiência na qual as partes se conciliaram, registrando a distinção de objeto em ambos os feitos. 4. Consistindo o ato impugnado em decisão exarada após a homologação de acordo, poderia a parte Impetrante interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, para questionar se os esclarecimentos dos limites da conciliação teriam eventualmente conferido interpretação em desrespeito à coisa julgada formada nos termos do art. 831 da CLT. 5. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007551-96.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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