- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0007839-78.2016.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO ANULADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado pelo advogado do executado na reclamação trabalhista originária, contra decisão na qual o Juízo, ao declarar nulo o acordo entabulado entre as partes, determinou a expedição de ofícios a autoridades diversas, para apuração de irregularidades na atuação dos representantes processuais das partes. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O acordo na reclamação trabalhista originária foi declarado nulo, em procedimento designado pela Corregedoria Regional, nos termos do art. 142 do CPC de 2015, ante a constatação de que celebrado em fraude à execução. Segundo a ótica da decisão censurada neste mandado de segurança, a transação firmada traduziu ato simulado, praticado em prejuízo aos demais credores da empresa, no intuito de livrar os imóveis penhorados em diversas reclamações trabalhistas " de ônus e gravames decorrentes de execuções fiscais, transferindo-os diretamente ao advogado de alguns dos exequentes ". 3. A controvérsia que envolve a determinação de expedição de ofícios às autoridades competentes para apuração de irregularidades na conduta dos advogados das partes (que ensejaram a declaração de nulidade do acordo antes homologado) deve ser solucionada nos próprios autos originários, mediante a interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"). Não procede o argumento de que o mandado de segurança é a única medida cabível na hipótese, porquanto tem legitimidade recursal tanto a parte como o terceiro prejudicado, na forma do art. 996 do CPC de 2015. 5. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007839-78.2016.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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