JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000096-38.2013.5.09.0663

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0000096-38.2013.5.09.0663, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - QUITAÇÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. TRABALHO AOS DOMINGOS. 6. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. I . Não merece reforma a decisão agravada, com relação aos temas "rescisão do contrato de trabalho - quitação", "intervalo intrajornada" e "trabalho aos domingos", pois a aplicação do óbice processual da Súmula nº 333 do TST, impede o processamento do recurso de revista. II . No que tange ao tema "diferenças salariais - equiparação salarial", não há ofensa ao art. 461 da CLT nem é possível processar o recurso de revista quanto à alegação de divergência jurisprudencial, por constar do acórdão regional que, diferentemente do que se sustenta, há identidade de funções entre Reclamante e paradigma durante todo o período imprescrito. Inexistindo identidade fática entre os arestos paradigmas e a premissa fática descrita no acórdão regional impugnado, aplica-se a Súmula nº 296 do TST. III . Acerca do tema "compensação de horário - banco de horas", a parte recorrente inova ao alegar violação do art. 896 da CLT e, ao contrário do que se sustenta no agravo interno, a decisão não está fundamentada na aplicação da Súmula nº 126 do TST. No aspecto, destaca-se ter a Corte Regional invalidado o sistema de "banco de horas", face à invalidade material identificada, decorrente do exame da prova, registrando a impossibilidade de aferir com clareza "quais seriam as horas elastecidas e destinadas à compensação e quais seriam as horas usufruídas com folga compensatória". IV . Quanto à "prorrogação do horário noturno", deixou a parte recorrente de impugnar o fundamento da decisão, no caso, a incidência do óbice processual mencionado no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Além disso, some-se estar o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 60, II, do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA - HORA EXTRA HABITUAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Sobre o tema versado no recurso de revista, "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva - hora extra habitual", consta do acórdão regional o trabalho em turnos ininterruptos, resultando invalidado o sistema adotado, porque desatendido requisito de validade, com a exigência habitual de sobrelabor. II . Nesse sentido, em que pese o exame da controvérsia à luz da tese firmada pelo STF no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, resultam insubsistentes as alegações de ofensa aos arts. 5°, II, XXXVI, 7°, XIV, XXVI e 8°, III, da Constituição da República e 236 e 247 da CLT bem como de contrariedade à Súmula nº 423 do TST. III . Por estar a decisão, no particular, em conformidade com a jurisprudência do TST, aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 o que impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000096-38.2013.5.09.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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