JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0005705-23.2012.5.12.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0005705-23.2012.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA DO BANCO RECLAMADO. VALORAÇÃO. I . Nos termos do então vigente art. 131 do CPC de 1973 (atual art. 371 do CPC de 2015), o juiz apreciará livremente a prova, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. II . No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que o MM. Juízo de origem deferiu a substituição da testemunha do banco reclamado, Sr. Luiz Gustavo , e colheu o depoimento da testemunha indicada em substituição, a Sra. Marli Adriana, não acolhendo a contradita da parte autora em relação ao fato de esta ocupar cargo de confiança. Constata-se que a prova oral foi efetivamente valorada, nos termos do então vigente art. 131 do CPC de 1973 (atual art. 371 do CPC de 2015), tendo a Magistrada confrontado o depoimento da Sra. Marli com as provas existentes, formando sua convicção sobre a melhor prova e sobre os fatos que se pretendia provar. Nesse passo, consta da sentença, transcrita no acórdão regional, que "a declaração da testemunha Marli Adriana de que a jornada registrada no cartão de ponto representava a real jornada trabalhada contraria o conjunto probatório, porquanto acerca de tal matéria tanto a testemunha Edson, ouvida por indicação do reclamante, quanto Mariane, indicada a depor pelo próprio reclamado, haviam sido concordes no sentido de que nem todos os horários laborados restaram registrados nos cartões (vide item sentencial intitulado "dos controles de ponto")". III . Em tais condições, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença. Incólume o art. 5°, LV, da Constituição da República. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005705-23.2012.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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