- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0001342-35.2015.5.02.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL NA PARTE EM QUE JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação per relationem . II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Não merece processamento o recurso e revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante a incidência do óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve a transcrição do acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual a parte reclamante apontou supostas omissões em embargos de declaração. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O princípio da non reformatio in pejus orienta que não se pode reformar a decisão recorrida de forma a agravar a situação da parte recorrente. II. No caso, extrai-se do acórdão principal que o Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir de 1987, restando silente quanto ao período anterior. No acórdão que julgou os embargos de declaração, o Colegiado de origem apenas complementou a decisão embargada quanto ao período anterior, deixando assentado que não há evidencia de que utilidade tenha sido fato determinante da contratação ou concedida de forma de mascarar a real remuneração percebida, não havendo como se considerá-la integrante da remuneração. III. Não houve, portanto, reformatio in pejus . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO FGTS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. I . Quanto ao tema em epígrafe, incide o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, III, do TST, ante a ausência de cotejo analítico entre a súmula apontada como contrariada e os fundamentos adotados do acórdão recorrido. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não cabe a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, em razão da existência de regulamentação específica sobre honorários advocatícios na Lei nº 5.584/70, bem como nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Precedentes. II. No caso, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6 . MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Mantida a improcedência da demanda, resta prejudicado o exame dos referidos temas. II . Análise prejudicada. 7. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação, consignando que: " não se evidenciando que a utilidade tenha sido fato determinante da contratação ou forma de mascarar a real remuneração percebida, não há como se considerá-la como cláusula integrante da remuneração ". III. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que o beneficio teria natureza salarial desde a admissão do reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001342-35.2015.5.02.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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