JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010193-33.2013.5.11.0052

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010193-33.2013.5.11.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. INDISCIPLINA. PERDÃO TÁCITO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE LAPSO SUPERIOR A 8 MESES ENTRE O CONHECIMENTO DO FATO E A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE. Para efetivação do exercício disciplinar do empregador e consequente aplicação da justa causa no contrato de trabalho, além da tipicidade da conduta (requisito objetivo), deverão ser levados em conta alguns outros requisitos (de ordem subjetiva ou circunstancial) para aferição da validade da penalidade imposta, entre eles: o dolo ou culpa do empregado; o nexo existente entre a falta e a penalidade, bem como a ausência de perdão tácito ou expresso do empregador. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório registrou que: “a própria reclamada confessa que permitiu que se passassem 08 meses desde a tomada de conhecimento dos atos atribuídos ao obreiro até que este fosse demitido” . Ainda, ficou consignado que: “sequer existe nos autos prova cabal de quando a reclamada efetivamente tomou conhecimento dos fatos, uma vez que alega que foi noticiada por meio de reclamação da Sra. [...], mas não existe qualquer documento nos autos que comprove tal afirmativa, o que suscita a possibilidade que o prazo em questão seja bem maior que os 08 meses assumidos” . Evidenciada, portanto, a ausência de imediatidade na aplicação da punição ao empregado. Embora instaurado procedimento para apuração das faltas cometidas, houve o transcurso de, no mínimo, 8 meses entre a ciência dos fatos e a efetiva aplicação da punição , o que configura indubitavelmente o perdão tácito concedido pelo agravante, independentemente de sua natureza de ente público. Provado que a atitude do autor, apesar de irregular, não foi imediatamente censurada pelo réu, tal circunstância é suficiente para eivar de nulidade a conduta patronal, uma vez que a sanção disciplinar desatendeu a um dos seus requisitos subjetivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010193-33.2013.5.11.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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