- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000449-52.2021.5.08.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. APURAÇÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR INTERNO. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se controverte nos autos sobre os atos de improbidade praticados pelo reclamante, remanescendo a discussão apenas quanto à existência de perdão tácito em razão do tempo transcorrido entre a ciência dos fatos e a aplicação da penalidade. 2 - O Tribunal Regional, em farta fundamentação, esclareceu que o empregado foi submetido a procedimentos internos de apuração de responsabilidade, sendo garantido, na ocasião, o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo. Constou do acórdão recorrido inclusive, que o empregado apresentou recursos administrativos, levando o processo interno à apreciação em diferentes instâncias da reclamada. Nesse cenário, embora tenha transcorrido um tempo razoável entre a ciência dos fatos e a dispensa (17 meses), não há de se falar em perdão tácito, uma vez que a empresa pública reclamada estava apurando as infrações noticiadas em procedimento interno, restando consignado no acórdão que a demora se deu em razão da complexidade do caso concreto. Dessa forma, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000449-52.2021.5.08.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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