JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011369-04.2014.5.03.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0011369-04.2014.5.03.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTATE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/12. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART . 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Quanto ao tema em epígrafe, incide o óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a reclamada procedeu à transcrição integral dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional (apenas com a supressão do relatório inicial da decisão). No particular, não fez qualquer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. MATÉRIA CONSTATE DO RECURSO DE REVISTA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. I . Não merece reforma a decisão agravada, porquanto em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que adota o entendimento de que a apuração, por meio de perícia técnica, de nível de vibração que se situa na zona "B" (potencial risco à saúde) do diagrama demonstrativo do grau de risco da Norma ISO 2631-1:1997 - caso destes autos - é suficiente para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, ante os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cabe salientar a inaplicabilidade ao caso da Portaria nº 1297/2014 do MTE, publicada no DOU em 14/08/2014, que alterou o Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15. Isso em observância à irretroatividade das normas jurídicas e à segurança jurídica, haja vista o término do contrato de trabalho antes da edição da norma. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011369-04.2014.5.03.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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