JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001500-23.2015.5.09.0965

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0001500-23.2015.5.09.0965, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. DEVIDA APENAS A DOBRA. I . O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a imposição para cumprir apenas 20 (vinte) dias de férias enseja o pagamento, em dobro, do período não usufruído, com fulcro no artigo 137 da CLT, bem como , ao entender que, como o autor já recebeu a remuneração do período de forma simples (abono pecuniário), faz jus à indenização do período (férias mais terço) também da mesma forma (simples), para que se complete a dobra legal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001500-23.2015.5.09.0965. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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