JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000177-41.2020.5.08.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000177-41.2020.5.08.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. I. A Turma julgadora, embora tenha dado provimento ao recurso de revista, para condenar o ente público a depositar as parcelas do FGTS na conta vinculada do trabalhador, pertinente ao período em que se havia declarado ser o empregado estatutário, manteve inalteradas as custas processuais e a condenação em honorários advocatícios. II. Demonstrada omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, inverter os ônus da sucumbência, com custas e honorários advocatícios a cargo da parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000177-41.2020.5.08.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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