JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001139-23.2018.5.10.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001139-23.2018.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS À DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO POR ENTENDER QUE SE TRATA DE DIREITO DE NATUREZA HETEROGÊNEA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao contrário que alega o Sindicato-Autor, a decisão embargada, ao reconhecer a legitimidade ativa da parte embargante e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se prosseguisse em seu julgamento, por consequência também afastou a questão da inadequação da via eleita. Assim, deve-se extrair do acórdão proferido que todos os impedimentos apontados pelo Tribunal de origem foram afastados, devendo o feito retornar à origem, na forma determinada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001139-23.2018.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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