- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010800-49.2014.5.03.0144, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. I. De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula 437 desta Corte Superior , é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora quando a jornada ultrapassar habitualmente seis horas diárias. II. No caso vertente, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, constata-se que, embora a parte reclamante trabalhasse em regime de seis horas diárias, ficou demonstrada a habitualidade de sobrejornada diária de vinte minutos. III. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010800-49.2014.5.03.0144. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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